STJ - Penal. HC. Tráfico ilícito de entorpecentes. Progressão de regime. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei de Tortura
STJ - Penal. HC. Tráfico ilícito de entorpecentes. Progressão de regime. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei de Tortura
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP.
FALTA DE INTERESSE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.455/97, QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DO CRIME DE TORTURA. INOCÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
1. Devidamente demonstrada pelo acórdão a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, uma vez que esta incide na hipótese de mero concurso eventual para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, e não se confunde com o delito autônomo do artigo 14 da mesma lei, que demanda uma associação de caráter duradouro e estável.
2. Falta interesse à impetração no tocante à majoração da pena-base, uma vez que a pena da paciente, após a aplicação das atenuantes, retornou para seu piso legal.
3. As inovações trazidas pela Lei n.º 9.455/97 (Lei dos Crimes de Tortura) não alteraram as disposições referentes aos demais crimes hediondos e equiparados, devendo-se, desta forma, ser mantida a imposição da fixação do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas. Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula n.º 698, do STF. Precedentes.
4. Foge à competência deste Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, que entenderam suficientemente provada a materialidade e autoria da falsificação do documento público, para declarar que a participação da Paciente foi de menor importância, ou sua inocência.
5. Ordem denegada.
(HC 46.077/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 317)
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